Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em execução fiscal extinta em primeiro grau. O agravante sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor sem previsão legal municipal específica, invocando afronta à autonomia administrativa e à arrecadação tributária, e requer o prosseguimento da execução fiscal no montante de R$ 1.854,73 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a inexistência de norma municipal específica impede o Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa para extinguir a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver localização de bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado. 5. No caso concreto, proposta a execução no montante de R$ 1.854,73 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), em 2023, não houve a localização do devedor ou de qualquer bem penhorável até o advento da sentença. Ademais, a Fazenda Pública manteve-se inerte em todas as oportunidades em que instada a se manifestar. 6. O Município exequente não comprova a adoção prévia de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, providências exigidas pelo STF para o ajuizamento da execução fiscal. 7. A ausência de norma municipal específica sobre limite econômico para cobrança judicial não impede o controle jurisdicional do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.