Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Maria Neuza de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos, o que não foi atendido pela parte autora, culminando no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e apresentar documentos necessários à regularização da demanda, permanece inerte. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar a existência de vícios ou irregularidades que dificultem o regular desenvolvimento do processo. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial impede a adequada formação da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida legítima quando não sanado o vício apontado pelo juízo, nos termos do art. 485, I, do CPC. A sentença que indeferiu a inicial mostra-se adequada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorização do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803232-67.2025.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.