Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapetinga contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas quanto à isenção de custas e à adequação dos critérios de correção monetária e juros, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência do débito, reconheceu a ilegalidade do corte no fornecimento de água e condenou o embargante por dano moral. O embargante alega obscuridade quanto à fatura que teria motivado a suspensão do serviço e requer efeito infringente para reformar o julgado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à identificação da fatura que ensejou o corte no fornecimento de água; (ii) saber se, ainda que superada a primeira questão, seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação do apelante quanto ao prazo do aviso de débito, tendo inclusive identificado contradição nas próprias razões recursais da autarquia, de modo que não há omissão a ser suprida. Os embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, ainda que sob o pretexto de correção de premissa fática. A pretensão de nova valoração das provas documentais para alterar a conclusão sobre a origem do débito, com atribuição de efeito infringente, refoge à via processual eleita, sendo inviável a modificação do julgado nesta sede. Não se vislumbra, na oposição dos embargos, o inequívoco propósito procrastinatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto a irresignação, conquanto rejeitada, funda-se em argumento minimamente articulado, o que afasta a aplicação da sanção. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. Não configura vício do art. 1.022 do CPC a discordância da parte quanto à valoração de provas já enfrentadas de forma fundamentada no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte invoque premissa fática diversa da adotada no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e parágrafo único; 1.026, §2º; 489, §1º, IV; 183.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.