Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com pedido de antecipação de tutela por paciente acometido de doença pulmonar intersticial fibrosante. 2. Agravo interno prejudicado diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, à luz dos elementos constantes dos autos, os requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em especial: negativa administrativa, ilegalidade da não incorporação, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, comprovação da eficácia, imprescindibilidade clínica individualizada e incapacidade financeira. III. Razões de decidir 4. Preenchidos apenas os requisitos relativos à negativa administrativa e à incapacidade financeira do agravante; ausência de demonstração objetiva de ilegalidade da não incorporação, de inexistência de alternativa terapêutica e de imprescindibilidade clínica do medicamento. 5. Pareceres técnicos (CONITEC, NATJUS, NATS/INC) evidenciam que não há comprovação adequada da eficácia, da efetividade e da segurança do medicamento nos termos da medicina baseada em evidências, nem de benefício clínico significativo em relação à sobrevida e qualidade de vida. 6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico dos órgãos especializados na ausência de ilegalidade demonstrada. 7. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234 do STF; ausente a probabilidade do direito, não se concede tutela provisória de urgência para afastar política pública de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.03.2023; STF, RE 1.279.726 (Tema 1234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.03.2023; TJRO, AI nº 0800557-04.2019.8.22.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, 1ª Câmara Especial, j. 30.05.2019.
“NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. JORGE LEAL”.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.