Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Milena Roniely Braga contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada em face de Thimotio Braz de Oliveira, indeferiu o pedido de tutela antecipada para apreensão do automóvel. A agravante sustenta ser proprietária do veículo Renault/Duster e afirma que, após o término da relação societária entre as partes, o agravado deixou de restituir o bem, configurando esbulho possessório, razão pela qual pleiteia a concessão da medida liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para concessão de tutela de urgência destinada à busca e apreensão de veículo. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação unilateral da parte interessada. 4. A prova da propriedade do veículo, por si só, não basta para justificar a concessão da medida liminar, sendo necessária a demonstração de que a posse exercida pelo agravado tornou-se injusta. 5. A alegação de que o veículo deveria ser devolvido após a dissolução da relação societária entre as partes não foi acompanhada de qualquer documento que evidencie o suposto acordo de restituição ou a mora do agravado, inexistindo distrato, notificação ou comunicação que corrobore tal obrigação. 6. A posse originada de relação jurídica lícita presume-se justa e de boa-fé até prova em contrário, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, circunstância não afastada pela agravante. 7. Também não se comprovou o perigo de dano alegado, pois inexiste prova do inadimplemento das parcelas do financiamento ou de risco concreto de perda do bem, sendo insuficientes as meras afirmações acerca de depreciação do veículo ou eventual ocorrência de multas. 8. Diante da ausência de suporte probatório mínimo quanto à posse injusta e ao perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar e determinou a continuidade do processo com dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A prova da propriedade do bem não autoriza, por si só, a concessão de medida liminar de busca e apreensão quando não demonstrada a posse injusta do réu. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos acerca da obrigação de restituição do bem e do perigo concreto de dano impede o deferimento da tutela de urgência, recomendando-se a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 1.201, parágrafo único, 1.210, §1º, e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0066310-30.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, AI nº 0022901-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AI nº 0053451-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJDFT, AI nº 0721389-91.2024.8.07.0000, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 28.08.2024; TJGO, AI nº 5403218-83.2024.8.09.0076, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, pub. 27.08.2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.