Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do interesse de agir da parte autora para a exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento no REsp 1.349.453/MS, há interesse processual para ajuizamento de ação de exibição de documentos quando comprovada: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No presente caso, restou comprovado que a parte autora formulou pedido administrativo válido para a obtenção dos documentos, com envio de notificação assinada por advogada com poderes específicos. 3.3. A notificação extrajudicial constitui meio idôneo para atender o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ. Não há, na tese repetitiva firmada pela Corte Superior, exigência de que a solicitação seja formulada exclusivamente por intermédio dos canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira, de modo que tal imposição acaba por criar obstáculo não previsto no precedente vinculante e embaraço excessivo ao exercício do direito de ação.3.4. Diante da ausência de comprovação da previsão contratual para a cobrança de tarifa relativa ao custo do serviço e a realização de prévio pedido administrativo pela parte autora, a recusa à exibição é evidente, o que revela a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta demonstrado o interesse de agir.3.5. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027444-23.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026.
Recurso conhecido e provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.