Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E, DE MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência pelo qual se requereu o imediato desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre as partes, com a liberação do agravante ao acesso à Plataforma Tecnológica Uber e, por conseguinte, a possibilidade de voltar a prestar serviços de transporte de passageiros através do aplicativo da ré. 2. In casu, analisando a decisão recorrida, não se evidencia a ocorrência de situação excepcional apta ao acolhimento da pretensão recursal. Ademais, o acervo probatório trazido à apreciação desta relatoria é insuficiente para a formação do convencimento de que a parte agravante padece do risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão recorrida não seja suspensa, pois há necessidade de maiores esclarecimentos por parte da agravada a respeito da justificativa de descadastramento do motorista de aplicativo da plataforma. 3. Não bastasse isso, considera-se ainda que não há, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois apesar da impossibilidade de prestação de serviços pela plataforma da agravada e, consequentemente, da ausência de contraprestação financeira, nada impede que o agravante realize a prestação de serviços por meio de outras plataformas utilizando seu veículo próprio. 4. Desse modo, ao menos em análise de cognição sumária, não se vislumbra argumento capaz de derruir o crivo do decisório de 1º grau. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.