Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões do recurso, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 284 do STF). 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". CPC, art. 1.021, § 1º. Dispositivos relevantes citados: AgInt nos EREsp n. 1.841.540 Jurisprudência relevante citada: STJ, /SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22; STJ, AgInt no R 24/8/20 Esp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22; 5/9/20 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18; STJ, AgInt no 3/4/20 AREsp n. 1.223.865 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18. 22/3/20
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