Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência da parte devedora a partir da terceira parcela, vencida em 10/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, como meio hábil à comprovação da mora, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixa o entendimento de que é suficiente, para caracterização da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor. 4. O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º, admite como forma válida de comprovação da mora o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário. 5. O aviso de recebimento constante nos autos revela que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, tendo sido devolvida com a anotação “número inexistente”, o que não invalida a notificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Diante da inexistência de prova do pagamento das parcelas em aberto e do cumprimento dos requisitos legais para constituição em mora, é legítima a decisão que defere liminarmente a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo destinatário. 2. A devolução da correspondência por motivo de “número inexistente” não invalida a notificação, desde que enviada ao endereço contratualmente previsto. 3. Estando demonstrada a inadimplência e realizada a notificação nos moldes legais, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; TJ-BA, AI nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 15.05.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.