Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Promotor de Justiça objetivando o pagamento de indenização por 562 dias de férias não usufruídas, relativas aos anos de 1999, 2001, 2003 a 2012, 2014 e 2015. O direito à conversão restou previamente reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0006621-04.2016.8.10.0000. A sentença julgou os pedidos procedentes, condenando o Estado ao pagamento da verba acrescida de juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E. O Ente Público apelou sustentando prescrição, ausência de direito à conversão por servidor em atividade, equívoco na base de cálculo e, subsidiariamente, aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: a) aferir a eventual ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, à luz da teoria da actio nata e da coisa julgada formada na via mandamental; b) analisar a existência do direito à indenização por férias não gozadas por servidor ativo, realizando o distinguishing em relação aos precedentes invocados pelo apelante; c) definir a base de cálculo adequada para a reparação pecuniária; d) examinar a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação da mora, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição deve ser afastada, eis que o direito de fundo e a inocorrência do lustro prescricional já foram expressamente reconhecidos e albergados pelo manto protetor da coisa julgada material nos autos do Mandado de Segurança que precedeu a presente demanda, inviabilizando qualquer pretensão de rediscussão sobre a superação temporal do direito autoral, ressaltando-se que a fluência do prazo fulminatório somente se inicia no momento da aposentadoria ou quando a Administração nega o direito de forma inequívoca. 4. Restou consolidado na ação mandamental prévia que as férias não foram usufruídas por imperiosa e incontornável necessidade do serviço imposta pela Administração Pública, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, fato que chancela a obrigatoriedade da reparação patrimonial, seja o servidor ativo ou inativo. 5. A base de cálculo da condenação deve espelhar a última remuneração percebida no momento em que se materializa o dever de indenizar, de sorte a recompor integralmente o patrimônio da parte autora, sob pena de esvaziamento econômico do direito tutelado. A própria natureza da ação de cobrança subsequente ao writ justifica-se pela impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos. 6. A sentença merece parcial reforma unicamente no tocante aos consectários legais, porquanto o sistema de remuneração do capital, atualização monetária e compensação da mora nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública sofreu profunda alteração superveniente, devendo ser aplicada a Taxa Selic, de forma singular e exclusiva, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, ainda que em atividade, quando indeferido o respectivo gozo por imperiosa necessidade do serviço, constituindo a ação de cobrança a via adequada para a satisfação do passivo reconhecido em mandado de segurança pretérito. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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