Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. “FISHING EXPEDITION”. PROVA ILÍCITA E DERIVADAS. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão da apreensão de 84,610g de maconha, balança de precisão, faca e dinheiro, durante cumprimento de mandado de prisão em sua residência. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado de busca, ausência de flagrante prévio e fragilidade probatória, requerendo absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, em razão de ingresso policial sem mandado de busca e apreensão, sob a justificativa de cumprimento de mandado de prisão; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da busca domiciliar, subsistem provas lícitas aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, busca e apreensão de objetos no interior do domicílio, salvo flagrante prévio e visível ou ordem judicial específica, conforme art. 293 do CPP e Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 4. No caso concreto, não havia mandado de busca e apreensão, e a suposta situação de flagrante decorreu apenas após o ingresso no imóvel, sem que estivesse previamente configurada ou perceptível do exterior. 5. Os depoimentos policiais apresentam contradições sobre o local e autoria da apreensão, a sequência da abordagem e a existência de usuários no momento dos fatos, reforçando a ausência de fundada suspeita anterior ao ingresso. 6. A diligência caracteriza “fishing expedition”, vedada pela jurisprudência do STF e STJ, implicando ilicitude da prova obtida e de todas as dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP. 7. A exclusão das provas ilícitas inviabiliza a comprovação da materialidade e autoria do crime, impondo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar para apreensão de objetos sem prévia ordem judicial específica ou flagrante pré-existente e visível do exterior. 2. A prova obtida por meio de ingresso domiciliar ilegal, bem como as dela derivadas, é imprestável ao processo penal, impondo a absolvição do réu quando não remanescerem elementos lícitos de prova.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, caput, 157, caput e §1º, 285, 293 e 386, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC n. 936.788/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp n. 2.885.609/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apelante, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.