Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL OU OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse indireta do autor, a existência de comodato verbal e a configuração do esbulho possessório pela permanência da ré no apartamento descrito nos autos. O embargante sustentou omissão quanto à inversão da sucumbência e à majoração de honorários recursais, bem como erro material ou omissão quanto ao prazo de 15 dias para desocupação voluntária, porque a reintegração de posse já teria sido cumprida por força de tutela recursal anteriormente deferida. A embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento integral da apelação; (ii) se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; (iii) se deve ser corrigido ou integrado o comando que facultou prazo de 15 dias para desocupação voluntária diante da notícia de cumprimento anterior da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis, tempestivos, dispensam preparo autônomo e apresentam impugnação específica aos pontos do acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois indicam omissão objetiva sobre a sucumbência e possível desacerto material quanto a providência prática de desocupação voluntária. 4. O provimento integral da apelação deslocou a sucumbência para a parte embargada, uma vez que a ação possessória foi julgada procedente. À luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, impõe-se integrar o julgado para condenar a parte ré vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, adequado às circunstâncias do processo e ao valor de R$ 15.000,00 atribuído à causa. 5. Não cabe majoração de honorários recursais contra a apelada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a apelação apreciada no acórdão foi interposta pelo autor e foi integralmente provida. A consequência jurídica da reforma da sentença, no caso concreto, é a inversão da sucumbência, e não o acréscimo recursal decorrente de recurso desprovido da parte adversa. 6. O comando que facultou novo prazo de 15 dias para desocupação voluntária deve ser integrado e ajustado, pois os documentos juntados com os embargos indicam que a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da sessão de julgamento, por força da tutela recursal deferida no pedido de efeito suspensivo à apelação. A correção não altera o mérito possessório reconhecido no acórdão, mas apenas evita duplicidade ou ambiguidade operacional quanto a providência já efetivada. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Tese de julgamento: "1. Reformada integralmente a sentença de improcedência para julgar procedente ação possessória, deve o acórdão explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Não há majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC quando a apelação da parte autora é integralmente provida, inexistindo recurso da parte adversa desprovido. 3. Comprovado que a reintegração de posse já foi cumprida por força de tutela recursal anterior, fica prejudicada a concessão de novo prazo de desocupação voluntária no acórdão de mérito." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 86, 1.022, III, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não houve citação específica de precedente com identificação completa no voto. ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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