Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. PERÍCIA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de suposto consumo não registrado (R$ 1.441,91), por vício no procedimento de apuração adotado pela empresa, e que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por consumo de energia elétrica não registrado, apurado mediante procedimento unilateral pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nos moldes em que realizada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. A concessionária descumpre os §§ 7º e 9º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 ao não comunicar previamente o consumidor sobre a realização da perícia técnica, tampouco possibilitar o seu acompanhamento. A ausência de avaliação técnica imparcial e o caráter unilateral do TOI e da perícia no medidor comprometem a credibilidade do procedimento, inviabilizando a constituição válida do débito. Incumbe à concessionária a prova inequívoca de fraude ou irregularidade imputável ao consumidor, o que não foi comprovado nos autos, tornando indevida a cobrança realizada. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, interrupção do serviço ou outros efeitos concretos, configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para apuração de consumo não registrado, sob pena de invalidade do débito apurado. A perícia unilateral realizada pela própria concessionária, sem prévia notificação e possibilidade de acompanhamento pelo consumidor, não supre o ônus probatório quanto à existência de irregularidade no consumo. A cobrança indevida sem repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CDC, arts. 6º, III e VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802426-61.2018.8.10.0035, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 15.02.2023; TJMA, ApCiv nº 0800554-96.2022.8.10.0026, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, j. 31.08.2023; TJMA, ApCiv nº 0807657-45.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1697276/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.02.2021.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.