Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Correição parcial proposta contra decisão que determinou a suspensão de ação indenizatória, condicionando seu prosseguimento à comprovação de prévio requerimento administrativo em plataformas de solução extrajudicial, sob pena de extinção do feito. 2. A parte corrigente sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, alegando que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual na correição parcial diante da superveniência de sentença no processo originário que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. A prolação de sentença no processo principal torna inútil a análise da decisão interlocutória impugnada, pois não há mais possibilidade de obtenção de utilidade prática com o provimento da correição parcial. 5. A perda superveniente do objeto acarreta a ausência de interesse processual, condição indispensável ao prosseguimento do feito. 6. A perda superveniente do objeto autoriza o não conhecimento do pedido, nos termos do art. 932, III, do CPC, e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Correição parcial prejudicada. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo originário enseja a perda de objeto da correição parcial. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional configura falta de interesse.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 932, III, e art. 686, do RITJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Saraiva Pinheiro, em 27/04/2023, propôs correição parcial, com pedido liminar de efeito suspensivo inaudita altera pars visando tornar sem efeito a decisão proferida em 17/12/2020 (Id. 39282195 do processo originário), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da Ação Sob o Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n.º 0803333-34.2020.8.10.0110, ajuizada em 01/12/2020, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.” Em suas razões do pedido de correição parcial contidas no Id. 25297780, aduz em síntese, a parte corrigente, que “(…) Distribuída à ação originária ao Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva no dia 01 de Dezembro de 2020, conquanto cumprido todos os pressupostos processuais e a condições da ação, entendeu aquele Juízo impor um embaraço ao recebimento e prosseguimento da ação, qual seja, exigir qu e a parte Autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).” Aduz mais, que “(…) não resta dúvida de que houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV." Alega ainda, que “(…) equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado em todos os Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Com esses argumentos, requer: “(…) I – deferido o pedido de tutela de urgência efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars, a fim de evitar prejuízo à parte Corrigente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, devendo-se, para tanto, expedir ofício ao processo originário para que seja dado o regular prosseguimento do feito; II - notificado o Corrigido para manifestar-se, caso queira, na presente correição, bem como o ilustre representante do Ministério Público; III – julgada procedente a presente Correição Parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora; 46. Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantém todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo.” No Id. 25541855, consta decisão do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, proferida em 08/05/2023, nos termos seguinte: “(…) Dispõe o art. 20, I, "h" do RITJMA que compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar "pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado". Tratando-se de Correição Parcial intentada nos termos da previsão regimental referida, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Especial para determinar sejam estes autos devolvidos à Coordenadoria da Distribuição, e assim, redistribuídos a uma das Câmaras competentes nos termos da previsão supramencionada.” Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da presente correição parcial encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 21/01/2026, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal n.º 0803333-34.2020.8.10.0110, nos seguintes termos: “(…) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Correição parcial prejudicada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.