Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA PROMOVENTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO DA PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da condenação da concessionária promovida ao pagamento, de forma regressiva, de indenização por danos materiais à seguradora demandante, em decorrência de oscilações de energia elétrica que acarretaram danos a equipamentos eletroeletrônicos de segurado da promovente, no montante de R$ 8.437,44 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). 3. De início, cumpre destacar o teor do art. 786, do Código Civil, ao dispor expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado. Da mesma forma, conforme assentando na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.". 4. Ademais, a responsabilidade da promovida, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. Denota-se, assim, que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta. 5. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia da apólice, laudo técnico e o comprovante de pagamento ao segurado (documentação ID nº 25777078), são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora promovente. 6. Importante ressaltar que, de acordo com Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, em seus arts. 609 e 610, o consumidor pode optar em apresentar orçamento e laudo de terceiro, não sendo obrigatório o contato direto com a concessionária. Ou seja, cumpre rechaçar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que, como visto, não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos. 7. Com efeito, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar, de forma irrefutável, que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 8. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois apresentou em juízo documentos que evidenciaram os danos aos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado, o prejuízo causado e o nexo causal, junto de outros elementos factuais a servir de prova do alegado crédito, bem como demonstrou a importância devida, o orçamento e o proveito econômico com a lide. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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