Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Glória de Dourados/MS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando, de forma solidária, o fornecimento de procedimento cirúrgico à parte autora, conforme especificado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, a responsabilidade pelo custeio do procedimento médico e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária, nos termos do art. 23, II, e art. 196 da CF, sendo pacífica a jurisprudência que admite a inclusão de qualquer ente na demanda, independentemente da atribuição prevista nos pactos federativos administrativos. Demonstrada a necessidade clínica da cirurgia, atestada por médico com CRM e referendada pelo NAT-JUS, bem como o risco de agravamento do quadro em razão da demora no tratamento, impõe-se o dever estatal de garantir o acesso imediato ao procedimento. Os Enunciados nºs 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ reforçam a urgência e o limite razoável de espera para realização de cirurgias eletivas no SUS. A isenção de custas prevista no art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009, não abrange os honorários advocatícios, os quais são devidos, conforme jurisprudência do STF no RE 114005 (Tema 1.002), inclusive quando fixados em favor da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos médicos no âmbito do SUS, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente, ainda que a atribuição específica recaia sobre outro ente da federação. A prescrição médica fundamentada e a demonstração da urgência do procedimento justificam a imposição judicial para o fornecimento de tratamento, em atenção ao direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da CF. A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são devidos, inclusive à Defensoria Pública, quando esta representa parte vencedora contra ente estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II e 196; CPC, arts. 85, §11º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 114005, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.03.2021 (Tema 1.002); STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.12.2006. Enunciados relevantes citados: Enunciados nºs 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.