Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, INATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, como relatado, trata-se de "Ação de Reposição Monetária da Verba do Vale-Refeição e Cobrança de Gratificação de Direção em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também qualificado nos autos. Relatou que faz parte do quadro do funcionalismo público estadual, na função de professor. Alegou que recebe mensalmente a parcela do vale-refeição em folha de pagamento, o que se dá no dia 20, por meio de depósito em moeda corrente nacional em sua conta corrente perante o Banrisul S.A. Disse que, ao longo dos anos, as parcelas do vale-refeição vêm perdendo seu valor aquisitivo, e há muito não mais é suficiente à cobertura das despesas com alimentação, de acordo com a finalidade para a qual foi criado. Asseverou que o vale-refeição foi instituído aos servidores públicos estaduais por meio da Lei 10.002/93, a qual, no artigo 3°, prevê o reajuste mensal das verbas por Decreto, decreto este que deveria ser editado mensalmente pelo Poder Executivo. Mencionou que o Estado não vem cumprindo com o contido no artigo 3° da Lei referida e, ao longo dos ano s, desde a entrada em vigor da agora, passados 15 anos, corrigiu a verba somente em três oportunidades. Citou dispositivos legais e colacionou jurisprudência. Por outro lado, salientou que exerce a função de diretor/vice-diretor de escola e, em que pese tal atribuição, o Estado vem pagamento valor menor do que o efetivamente devido. Informou que a Gratificação de DireçãoNice-direção foi estabelecida pela Lei n° 6.672/74 e que o Estado deixou de implementar as parcelas I, II e III do art. 13 da Lei n° 10.395/95, sobre a gratificação de direção. Discorreu acerca da Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo. Colacionou julgados. Requereu, liminarmente, fosse concedido o direito de receber os valores do vale -refeição. Pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação do Estado demandado ao pagamento da parcela mensal do vale - refeição, devidamente corrigida, bem como a condenação do réu à implantação do novo valor do vale-refeição na sua folha de pagamento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em relação à Gratificação de Direção de Escola, postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação do demandado à implementação, sobre a Gratificação de Direção, desde que incorporada ou recebida pelo autor, do percentual de 10% e do percentual de 9%, cumulativamente. Requereu a condenação do Estado ao pagamento das parcelas retroativas aos últimos cinco anos, em razão da prescrição quinquenal. Alternativamente, se comprovado o integral descumprimento pelo requerido do disposto no art. 13 da Lei n° 10.395/95, requereu fossem aplicados os reajustes nos percentuais de 4,00%, 7,00% e 23,77%, previstos nos incisos I, II e Ill do art. 13 da Lei n° 10.395/95, sobre a Gratificação de Direção. Postulou pela condenação do requerido ao pagamento dos reflexos decorrentes do reajuste na Gratificação de Direção, especialmente sobre a Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo (GGERA), a qual corresponde a 50% sobre a Gratificação de Direção, condicionado ao efetivo recebimento do GGERA pelo demandante. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "quanto aos pedidos relativos aos juros e correção monetária, assim como em relação à compensação dos valores eventualmente já alcançados ao servidor, questões que foram observadas pela sentença, não há interesse em recorrer, não merecendo ser conhecida a apelação nesses pontos". VI. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VII. Em consequência de tanto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VIII. Como cediço, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. IX. Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa