Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COM CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA REFORMADAS. 1. Os embargos de declaração, ainda que vocacionados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes, quando o vício apontado repercute diretamente no resultado do julgamento, como no caso. 2. Configura vício relevante a omissão judicial na apreciação de elemento probatório essencial à resolução da controvérsia – no caso, a gravação telefônica acostada pela parte ré, na qual a autora manifesta, de forma inequívoca, seu consentimento quanto à adesão ao seguro. 3. A manutenção de sentença condenatória, sem a devida valoração da prova que demonstra a existência de contrato válido, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, convertendo legítima relação negocial em fundamento para responsabilização indevida. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Companhia de Seguro Previdência Sul S/A, em 14/02/2024, opôs embargos de declaração visando integrar e modificar a decisão proferida nos autos desta apelação (ID 32938898), por meio do qual este relator assim decidiu: "Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas ID 33193020, aduz a parte embargante, em síntese, que “de acordo com o link disponibilizado a segurada detinha pleno conhecimento do teor pactuado e dos valores que seriam pagos mensalmente, tendo firmado expressamente o contrato, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua licitude: E uo áudio carreado nos autos tanto em contestação e novamente no recurso de embargos de declaração e no recurso de apelação, resta claro que o senhor Antônio aderiu a contratação do seguro, o que pode ser conferido por Vossas Excelências, no seguinte link, presente nos autos: https://drive.google.com/file/d/16EBnpYEyn pWgfTqYGRwkNRv6IiYwrtug/view?usp=sharing”. Com esses argumentos, requer “sejam recebidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES para, ao final, acolhê-los, suprindo a questão aqui apontada a fim de sanar a omissão apresentada no processo e apreciar o prova da contratação acostada, a qual demonstra que a segurada/embargada efetuou a contratação da apólice de seguro e possuía ciência quanto aos débitos em conta corrente”. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões constantes do ID 33732703 defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que o conheço. No caso, constato que os argumentos expendidos pela parte embargante, aliados às peculiaridades processuais, impõem o acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto tanto o juízo de primeira instância, ao proferir a sentença (ID 24352658), quanto este Relator, ao examinar monocraticamente o recurso de apelação (ID 32938898), laboraram em erro ao desconsiderar prova inconteste cuja valoração conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida na exordial. Especificamente no âmbito da decisão embargada, cumpre salientar que esta deixou de considerar nos autos a presença – desde a contestação até a presente fase aclaratória – de gravação telefônica na qual a parte autora, de forma inequívoca, manifesta consentimento expresso quanto à contratação do seguro (ID 24352647 – fls. 08), evidência esta de relevância substancial para o deslinde da controvérsia. Portanto, se ao julgador incumbe o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sobretudo aqueles amparados em elementos probatórios aptos a influenciar o desfecho da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC), a omissão na análise de prova substancial – como se verifica no caso concreto – configura vício de fundamentação hábil a justificar o manejo e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Mais ainda porque a condenação da seguradora, a despeito do efetivo consentimento expresso da consumidora quanto à contratação, mostra-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais (art. 422 do CC/02), além de afrontar a própria lógica da segurança jurídica, ao admitir que a parte autora, após aderir validamente ao ajuste e usufruir de suas vantagens, venha a ser indenizada como se jamais houvesse pactuado, assumindo de maneira indevida a condição de vítima. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, admitem a atribuição de efeitos infringentes, máxime quando o vício apontado repercute de forma direta no resultado do julgamento, impondo-se a revisão do decisum com o fito de restabelecer a legalidade processual1. No particular destes autos, os embargos de declaração evidenciam vício relevante, consubstanciado na omissão quanto à análise de elemento probatório imprescindível à resolução da lide, tendo a decisão recorrida referendado sentença condenatória que ignorou a efetiva contratação, embora a própria autora, de forma livre, tenha aderido ao negócio. Tal omissão compromete a validade do julgamento e justifica o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente atribuição de efeitos modificativos, a fim de se reformar a decisão embargada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão e a sentença recorridas, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte autora, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.