Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. OPERADORA DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA DE EMERGÊNCIA E TRATAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “(...) o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.” (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022). - In casu, a patologia que acometeu a parte autora – estenose aórtica severa com crise hipertensiva e dispneia de repouso – tem cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, sendo inviável a negativa de cobertura, de modo que a postura da operadora de saúde constitui ofensa à dignidade humana, mormente porque a proteção à saúde e a vida são garantias constitucionais (art. 196, CF), restando evidente a ilegalidade/abusividade da negativa de cobertura, mostrando-se devido o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo paciente. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.”. (STJ. AgInt no AREsp 1195093/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018). - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Portanto, deve ser mantido o quantum indenizatório. - Tratando-se de responsabilidade contratual, a condenação pelo dano extrapatrimonial será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ). Outrossim, quanto à repetição do indébito (danos materiais), tem-se a data da citação como termo inicial da incidência dos juros de mora e do efetivo prejuízo para a atualização monetária (Súmula 43/STJ), respectivamente com os mesmos parâmetros (1% a.m. e INPC/IBGE). - Apelo parcialmente provido para, tão somente, determinar a modificação da incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.