Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento comprovado. Alegação genérica de abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a reintegração de posse do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento da apelante no pagamento das parcelas contratuais. II. Questão em discussão 2. Analisar: a) a caracterização do inadimplemento contratual e a regular constituição em mora da devedora como pressupostos para a ação de reintegração de posse; b) a suficiência da alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais para descaracterizar a mora e impedir a retomada do bem; e, c) a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil e as consequências do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG). III. Razões de decidir 3. O inadimplemento da apelante restou incontroverso nos autos, uma vez que restou comprovada a falta de pagamento das parcelas a partir de janeiro de 2010, sendo a mora devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial, o que torna a posse do bem pela devedora precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório e autorizando a medida de reintegração de posse pleiteada pelo proprietário e arrendador do veículo. 4. A simples invocação do CDC e a alegação genérica de existência de cláusulas abusivas, sem a indicação precisa das supostas ilegalidades e sem o depósito dos valores incontroversos, não possuem o poder de, por si sós, afastar os efeitos do inadimplemento contratual. 5. O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG) não altera a natureza do contrato de arrendamento mercantil para uma compra e venda a prazo. A finalidade do VRG é servir como uma garantia ao arrendador, e sua eventual devolução ou compensação é matéria a ser discutida após a retomada do bem e sua subsequente alienação a terceiros, momento em que se fará o acerto final de contas entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.