Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. AFASTADA. ART. 1.007, §4º, CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR MAIS DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE UNIVERSIDADES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JAINAINA DE JESUS SANTOS em face da sentença do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de indébito c/c Pedido Liminar, julgou improcedente os pedidos autorais. 2. Apelante alega, preliminarmente, que houve a prescrição quinquenal do débito, e, no mérito, requer a reforma da decisão, sob o fundamento que o débito não é exigível, pois teria continuado como servidora pública do Estado da Bahia, mudando apenas a instituição onde atuava. 3. A apelada requer, preliminarmente, a deserção recursal, e, no mérito defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve prescrição quinquenal do direito de cobrança do débito, e se (ii) a continuidade do vínculo funcional da servidora com o Estado da Bahia, alternando funções entre universidades estaduais (UESB e UNEB), o que poderia afastar a restituição dos valores por ausência de enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação imediata do preparo não enseja deserção se demonstrado o recolhimento posterior, antes do julgamento, e inexistente prejuízo à parte contrária, aplicando-se o art. 1.007, §4º, do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas. 5. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de licença remunerada para curso de mestrado submete-se à prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 6. Verificada a inércia da Administração Pública por mais de cinco anos após o vencimento final do parcelamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. Ainda que superada a prescrição, comprovada a continuidade do vínculo funcional da servidora com o Estado, alternando funções na UNEB e na UESB, ambas submetidas à mesma Secretaria de Educação, é indevida a cobrança de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de Julgamento: 1. Configura-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança pela Administração Pública quando transcorridos mais de cinco anos do vencimento final do parcelamento do débito sem qualquer ato de cobrança, sendo inexigível o valor relativo à licença para capacitação de servidora que permaneceu no serviço público estadual, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, para julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.