Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução em razão de intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC. O apelante sustenta a tempestividade dos embargos e requer a anulação da decisão para que o mérito seja apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram apresentados dentro do prazo legal e, em consequência, se é cabível a apreciação de seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 915, caput, estabelece o prazo de 15 dias para a oposição dos embargos à execução, contado nos termos do art. 231 do mesmo diploma. 4. O art. 231, II, do CPC dispõe que o prazo tem início na data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação é realizada por oficial de justiça. 5. No caso, o mandado de citação foi juntado aos autos em 14/08/2023, enquanto os embargos foram apresentados apenas em 22/10/2023, caracterizando intempestividade manifesta. 6. A intempestividade impede a apreciação do mérito dos embargos, impondo sua rejeição liminar, conforme art. 918, I, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada confirma que a inobservância do prazo legal torna inadmissível a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação é realizada por oficial de justiça. 2. A intempestividade dos embargos à execução impõe sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, I, do CPC. 3. O julgador pode fundamentar a decisão de forma suficiente sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, caput; 918, I; 231, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008588-11.2024.8.26.0269, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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