Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISTRATO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Autarquia Municipal contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em cobrança de multa administrativa decorrente de instalação irregular de engenho publicitário em solo público. II. Questão em Discussão 2. (i) Verificar se está prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e (ii) definir se a baixa do CNPJ por distrato, sem a quitação de dívida fiscal, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio. III. Razões de Decidir 3. Não restou demonstrada a prescrição da pretensão de redirecionamento quando ainda inexistente ciência inequívoca de ato apto a evidenciar a dissolução irregular da sociedade executada. A contagem do prazo prescricional em testilha somente pode adotar a citação da executada como termo inicial quando a dissolução a precede. 4. A baixa do CNPJ por distrato, em 2025, não basta para a extinção da empresa, imprescindível a liquidação. 5. Em execução fiscal, o encerramento irregular da empresa, que não pagou o passivo, autoriza o redirecionamento ao sócio gerente, nos termos do tema nº 630, do STJ, ainda que se trate de crédito não tributário. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A dissolução irregular da sociedade, que se presume com a distrato sem pagamento das dívidas fiscais pendentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal, ao sócio com poderes de gerência. ." Legislação Citada: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência Citada: STJ, Temas Repetitivos 444 e 630. STJ: AgInt no REsp 1842398/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 13/12/2021; TJSP; Apelação Cível 1506085-46.2023.8.26.0090; Rel. Silva Russo; j. 06/03/2026; TJSP; Apelação Cível 1509570-16.2022.8.26.0405; Rel. Marcos Soares Machado; j. 20/08/2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.