Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que não contratou cartão de crédito consignado e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos diante da ausência de comprovação de qualquer desconto e da inverossimilhança das alegações autorais. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para acolher os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da alegação de descontos indevidos não comprovados. A ausência de comprovação de descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte autora impede o reconhecimento da existência de cobrança indevida, elemento essencial à procedência dos pedidos de restituição e danos morais. A alegação de inexistência de contratação carece de respaldo probatório mínimo, sendo inverossímil diante da ausência de qualquer evidência nos autos que sustente a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. A sentença de improcedência encontra-se adequadamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos, podendo ser mantida com base no art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso não provido.
Recurso não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.