Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Jorge Pires Vila Flor contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, reformando decisão em execução de título extrajudicial. A controvérsia diz respeito à necessidade de suprir alegadas omissões no julgado relativas à suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central dos embargos é a suposta omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Prequestionamento sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, referente à distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconheceu-se a omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, corrigindo-a nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, considerando a gratuidade de justiça concedida ao embargante. O prequestionamento foi atendido conforme art. 1.025 do CPC, e o acórdão não apresentou vícios sobre o mérito dos honorários. Constatou-se que os embargos visavam rediscutir o mérito, o que é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJCE. Não foi identificado caráter protelatório, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com retificação do acórdão para constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo-se o restante da decisão inalterado. Tese Fixada: "A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais é aplicável ao beneficiário da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, e considera-se atendido o requisito de prequestionamento com a suscitação em embargos de declaração, ainda que rejeitados." ACÓRDÃO: Vistos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração e, no mérito, decidiram dar-lhes parcial provimento para reconhecer e corrigir a omissão quanto à condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo, no mais, o teor do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACÓRDÃO: Vistos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração e, no mérito, decidiram dar-lhes parcial provimento para reconhecer e corrigir a omissão quanto à condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo, no mais, o teor do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.