Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – TRANSPORTE DE SACAS DE MILHO E SOJA RECEBIDAS A TÍTULO DE HERANÇA – TRANSMISSÃO JÁ TRIBUTADA PELO ITCMD – CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança Impetrado contra exigência de ICMS sobre a transferência de sacas de milho e de soja recebidas pela impetrante a título de herança. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na exigibilidade, ou não, do ICMS incidente na operação de transferência de sacas de milho e soja recebidas pela impetrante a título de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, inc. II, da CF/88). 4. A "circulação de mercadorias" prevista no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que, por sua vez, pressupõe a presença de efetivo ato de mercancia, envolvendo objetivo de lucro e transferência de titularidade, e é por essa razão que, no âmbito do Tema Repetitivo nº 259, o STJ definiu que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", eis que ausente o necessário ato de mercancia. 5. No caso, a impetrante pretende transferir fisicamente os bens recebidos a título de herança para área rural vinculada ao seu nome, tratando-se de circulação meramente física, sem configuração de ato de mercancia, o que torna inaplicável a exação do ICMS. Além disso, houve recolhimento de ITCMD no momento da transmissão causa mortis, conforme registrado na Escritura Pública de Inventário e Partilha, de modo que a exigência de ICMS configuraria dupla tributação (bis in idem), em violação aos princípios tributários aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.