Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava o indeferimento de pedido de gratuidade de justiça em ação de repactuação de dívidas. A agravante, servidora pública aposentada, alegou hipossuficiência, juntando documentos como extratos bancários e comprovantes de despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a agravante comprovou a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda e despesas, e se a manutenção do indeferimento viola o direito ao acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais.4. A agravante, embora alegue superendividamento, possui renda líquida mensal superior a R$ 8.900,00, tornando questionável a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais (R$ 1.162,14).5. A análise da capacidade financeira deve ser ampla, ponderando rendimentos e obrigações, mas não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.6. O acesso à justiça é garantido pela CF/1988, art. 5º, LXXIV, mas exige demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 TJGO).7. Apesar do indeferimento da gratuidade, o parcelamento das custas processuais, previsto no CPC, art. 98, §6º, garante o acesso à justiça, sendo medida adequada no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Concessão de ofício do parcelamento das custas em até 06 parcelas."1. A comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais, mesmo em casos de superendividamento. 2. A renda da agravante, apesar dos compromissos financeiros alegados, não demonstra impossibilidade de arcar com as custas, justificando o indeferimento do benefício. 3. A fim de garantir o acesso à justiça, o parcelamento das custas processuais é concedido de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 6º; art. 99, § 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006204-19.2025.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA – 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAISAGRAVANTE: ANTONIA XAVIER DE OLIVEIRA AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS.RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRAPROCESSO ORIGINÁRIO: 6064012-96.2024.8.09.0051
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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