Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) – FLAGRANTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei Antidrogas. II. Questão em discussão. Discute-se a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, inclusive quanto à incidência da causa de aumento. III. Fundamentação. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição, tampouco em excludente de culpabilidade ou in dubio pro reo. A prática do delito no interior de estabelecimento prisional justifica a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Verificando-se conjunto probatório consistente acerca da traficância perpetrada, não há falar em absolvição, tampouco em excludente de culpabilidade ou in dubio pro reo. Além disso, prática do delito no interior de estabelecimento prisional justifica a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.