Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. “Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)”(AgInt nos EDcl no AREsp 1901805/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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