Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
RECURSO DO 2º RECLAMADO: ENTE PÚBLICO DO TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não tendo o conjunto probatório demonstrado a existência de culpa in vigilando do recorrente e com base na reiterada jurisprudência do STF, afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Recurso conhecido e provido. DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ESCOLA PÚBLICA - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado no item II, da Súmula 448 do TST. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO - Considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito nomeado nos autos pelo Juízo, bem como os valores normalmente fixados em casos semelhantes, o valor arbitrado aos honorários periciais na sentença não comporta redução, visto que razoável e proporcional. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária (22ª Sessão Presencial), realizada no dia seis de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do 2º reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. Conhecer do recurso ordinário do 1º reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente à Sessão Presencial o advogado Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, em defesa de Estado do Maranhão, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 02/07/2024. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAILCE FERRO NASCIMENTO
Conhecer do recurso ordinário do 1º reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.