Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE E SANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de ter sido preso em flagrante por portar, no interior de seu veículo, revólver calibre 38 municiado. A pena foi substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade, diante da condição de dependente químico do apelante e sua suposta necessidade de autoproteção; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em razão de perturbação mental, mesmo diante da ausência de incidente de insanidade mental regularmente instaurado. III. Razões de decidir 3. O estado de necessidade exige, entre outros requisitos, que o perigo enfrentado seja atual, inevitável, não provocado voluntariamente e que não possa ser afastado por outro meio menos gravoso. Tais elementos não se verificam no caso concreto, uma vez que o risco alegado pelo réu decorre de sua escolha de frequentar locais perigosos, em busca de entorpecentes, circunstância voluntariamente assumida. 4. A tese de perturbação mental igualmente não prospera, pois inexistem nos autos elementos técnicos que evidenciem a incapacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco apresentados laudos médicos aptos a comprovar a alegada condição, sendo ônus da defesa sua produção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória. Em consonância com o parecer ministerial de 2º grau. Foram opostos embargos de declaração, sob o ID 25919198, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de ID 28622351. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 29470077), requerendo a inadmissão do Recurso Extraordinário ou, caso conhecido, o seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal No caso em tela, a parte recorrente suscita violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, sustentando que o reconhecimento da dependência toxicológica deveria conduzir à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena. Sustenta, ainda, que a incidência da minorante não dependeria de prévio requerimento, da instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP, tampouco da realização de exame médico-legal, pois a dependência toxicológica teria sido reconhecida pela prova testemunhal, bem como pela sentença e pelo acórdão recorrido. Invoca, também, o art. 167 do CPP para defender a possibilidade de substituição do exame médico-legal por outros meios de prova. Todavia, o acórdão recorrido consignou que a dependência química, por si só, não implica, obrigatoriamente, comprometimento da sanidade mental. Ressaltou, ainda, que não foram verificados, nos autos, elementos relacionados ao comportamento, ao pensamento ou ao discurso do recorrente que pudessem gerar dúvida acerca de sua capacidade de entendimento e de sua sanidade mental em relação aos fatos, in verbis: ‘4. A tese de perturbação mental igualmente não prospera, pois inexistem nos autos elementos técnicos que evidenciem a incapacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco apresentados laudos médicos aptos a comprovar a alegada condição, sendo ônus da defesa sua produção. (…) Mostra-se inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, isso porque, como bem destacado pelo magistrado, não consta nos autos requerimento de incidente de insanidade mental que pudesse atestar que ao tempo em fora usuário de drogas não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Na verdade, a defesa sequer requereu o incidente como meio de prova e o simples fato de o réu ser dependente químico na época dos fatos não implica obrigatoriamente que tenha problemas de sanidade mental. Neste sentido saliento que, não verifiquei nos autos eventual situação em que se possa ter tido dúvidas à respeito do comportamento, pensamento ou discurso proferido pelo apelante que se pudesse ter dúvida sobre seu entendimento e sanidade acerca dos fatos. (…) Assim, também não há como se acolher o pleito de diminuição da pena em decorrência de suposta perturbação de saúde mental, não comprovada.’ Verifica-se, portanto, que a controvérsia deduzida no recurso extraordinário, embora formalmente vinculada aos arts. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, permanece circunscrita ao plano infraconstitucional, pois a insurgência pressupõe, em essência, a interpretação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como dos arts. 149 e 167 do Código de Processo Penal. Assim, não se evidencia ofensa direta e imediata à Constituição Federal, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria, previamente, a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável à causa. Desse modo, a alegada afronta aos arts. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal revela-se indireta ou reflexa, circunstância que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e atrai, no ponto, o óbice da Súmula nº 284 do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, em relação ao capítulo analisado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 29470077), requerendo a inadmissão do Recurso Extraordinário ou, caso conhecido, o seu desprovimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.