Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE II - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSIVOS - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM EFETIVAR A PROMOÇÃO - DIREITO AO ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Apromoção funcional prevista nos artigos 25, 26, e 30, da Lei Municipal 4.616/2006 c/c o art. 46 da Lei Municipal nº 4.615/2006, devem ser concedidas a todo servidor público municipal que preencha os requisitos elencados nas normas em referência -ter cumpridoo interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; e, estar no efetivo exercício do seu cargo público -, de modo que, uma vez comprovado, pelo servidor, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público municipal a sua concessão, com o devido pagamento das diferenças salariais concernentes, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar que o deferimento do benefício configura-se em ato discricionário do ente público, e que dependa de disponibilidade orçamentaria para seu deferimento. II - Destarte, no caso em voga, constata-se que o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos concessivos relativos ao interstício mínimo e ao efetivo exercício no serviço público. Outrossim, em relação a avaliação de desempenho, o próprio ente público municipal informou que até 21/11/2014 não teria providenciado a sua realização, portanto, a ausência do preenchimento desse requisito não pode ser imputada ao servidor. Assim, o cumprimento desse requisito não depende apenas do servidor, sendo necessário que o ente municipal apelado faça a parte que lhe cabe no processo, referente a efetiva realização da mencionada avaliação, de modo que, a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento da promoção vindicada; III - Do mesmo modo, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 30, da precitada Lei Municipal nº 4.616/2006, que o ente municipal alega a ausência de vaga e de previsão orçamentária, essas razões também não se sustentam. Em relação as vagas o ente municipal tão somente mencionou esse impeditivo, sem efetivamente demonstrar a inexistência das referidas, ônus que lhe cabia cumprir, a espeque do disposto na norma do art. 373, II, do CPC. Quanto a arguida falta de previsão orçamentaria para o arcar com os pagamentos da promoção funcional em análise,esse motivo não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto, posto que, uma vez que existe a previsão legal para o deferimento do benefício ao servidor que preencher os requisitos, não é admissível ao administrador público manter-se omisso quanto ao cumprimento da norma. Entender de outra forma seria condicionar os direitos requeridos administrativamente pelos servidores públicos à vontade dos entes públicos, que teriam o arbítrio de ficar inerte ilimitadamente, como fez no caso em voga, deixando de reconhecer o direito pretendido e, com isso, retardar o pagamento de um benefício devido, o que, inclusive, viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput , da Constituição Federal; IV - Diante desse quadro, em que resta claro o preenchimento pelo apelante dos requisitos concessivos da promoção em voga, merece reforma a sentença fustigada, no sentido de julgar procedente a ação, para condenar o ente municipal apelado à realizar a promoção do servidor recorrente, ao cargo de Técnico Municipal de Nível Superior - Classe II, na respectiva progressão a que tive direito, com o pagamento dos valores relativos às diferenças salarias, a contar da data do requerimento administrativo ou judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, conforme requerido àexordial. V - Apelo conhecido e provido. Unanime.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO
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