Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSERVADA A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ÀS PARTES QUE DERAM CAUSA A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROMOVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível objetivando a anulação da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer epigrafada, condenando a apelante e o Estado do Ceará a promover a disponibilização de suplemento alimentar e insumos ao apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em averiguar a nulidade da sentença recorrida, diante do falecimento do autor no curso do processo, verificando, ademais, se deve ou não permanecer a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios às partes que deram causa à ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que o direito discutido nos autos (tutela de saúde) possui caráter personalíssimo, impossível é sua transmissão para possíveis sucessores, de modo que, em consonância às disposições contidas no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, com o falecimento da parte em ação intransmissível, fica automaticamente obstado o prosseguimento do feito, na medida em que o bem da vida pleiteado tornou-se inócuo, ferindo o interesse de agir (...) Contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito não exime os promovidos de arcarem com o ônus das despesas relativas às custas processuais e honorários advocatícios, por terem dado causa à propositura da ação inicial, ao terem se omitido na efetivação do direito à vida e à saúde do autor, incidindo, na hipótese, o art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida, para extinguir a sentença sem resolução do mérito, mas mantendo a condenação da municipalidade e do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. Dispositivos Relevantes: art. 85, § 10, do CPC; Jurisprudência Relevante: REsp 1475871/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015; Processo nº 0884258-74.2014.8.06.0001; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016; RE nº 1.140.005 STF.
por unanimidade de votos, conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.