Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com José Barros Franco, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e à ocorrência de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor; (ii) estabelecer se a decisão embargada deveria observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição dos valores pagos indevidamente; e (iii) determinar se há prescrição ou decadência que impeça a revisão contratual e a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 4. O acórdão embargado não especificou a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, que estabelece a restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores, justificando o acolhimento parcial dos embargos para sanar essa omissão. 5. A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado sem assinatura válida e sem testemunhas, caracteriza nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, afastando-se a decadência. 6. O prazo prescricional aplicável à repetição dos valores pagos indevidamente é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, razão pela qual não há prescrição configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para esclarecer que a repetição do indébito será simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores, nos termos da modulação estabelecida pelo STJ, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. A restituição de valores pagos indevidamente deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 3. A nulidade absoluta do contrato pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à decadência. 4. O prazo prescricional para repetição do indébito segue o art. 27 do CDC, contando-se a partir do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao
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