Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MOACY DA COSTA LIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E PERDA SUPERVENIENTE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO DE FUGA POR MAIS DE SEIS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRESSÕES CONTRA VÍTIMA IDOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA. REDESIGNAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DESIGNADA PARA 24/03/2026, ÀS 09 HORAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos, notadamente na garantia da aplicação da lei penal, evidenciada pelo histórico de evasão do paciente, que permaneceu foragido por mais de seis anos, circunstância idônea a justificar a manutenção do ergástulo. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados, extraídos do conjunto informativo e da decisão de pronúncia transitada em julgado, sendo inviável o revolvimento aprofundado da prova na via estreita do habeas corpus. A alegação de excesso de prazo não se resolve por somatória aritmética, devendo ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente a suspensão do feito em razão de incidente de desaforamento e a posterior retomada regular da marcha processual. A designação da sessão do Tribunal do Júri para 24/03/2026, às 09 horas, afasta a tese de paralisação indevida do feito e evidencia a inexistência de desídia estatal. Inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de evasão e da necessidade de assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Ordem denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.