Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. Não há que se cogitar em litispendência no caso em análise tendo em vista que nas ações apontadas pelo magistrado discutem-se pedidos distintos (Reintegração de posse e Manutenção de Posse). De modo que só ocorrerá o fenômeno da litispendência quando dois ou mais processos idênticos (mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos) existirem concomitantemente. II. Na espécie, repisa-se, ausente a identidade das partes e da causa de pedir, uma vez que as demandas descritas versam sobre pedidos distintos. III. Ademais, no caso em comento, entendo que os processos devem ser reunidos, nos moldes do artigo 55, no parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, configura a existência de conexão entre duas demandas, uma vez que havendo conexão, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL CANTANHEDE VIEIRA, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada em face WELLINGSON ANDREWS BATALHA TAVARES, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação em face de Wellingson Andrews Batalha Tavares requerendo posse do terreno situado na Rua Village Bananza, Quadra K, bairro Village Araçagy, n°12, em São José de Ribamar- MA adquirido em 25/03/2018, o qual aduz manter a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Completa afirmando que na data de 23/09/2021 um vizinho da mediação entrou em contato com o requerente para avisá-lo que haviam derrubado a cerca ao redor do terreno, ao passo que recebeu ligação de uma pessoa, até então desconhecida, que se identificou pelo nome de Welligson Andrews intitulando-se dono do loteamento e confirmou que havia derrubado a cerca de proteção. Após análise dos autos, o magistrado de base verificou que fora ajuizado em 03/05/2022 ação n. 0801677-33.2022.8.10.0058 por Wellingson Andrews Batalha Tavares requerendo a manutenção da posse do mesmo no bem, o qual entendeu pela existência de litispendência, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: “É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que, de fato, há litispendência entre a presente e o feito de número 0801677-33.2022.8.10.0058, sendo este o mais antigo. De acordo com o art. 485, §3º, tal vício poderá ser reconhecido pelo juiz, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Logo, o presente feito deve ser extinto. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do NCPC. Sem custas e Sem Honorários. Publique-se. Registre-se.
Apelação conhecida e provida
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