Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição do Apelante das condenações pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Sustenta inexistirem elementos testemunhais que comprovem a posse da motocicleta apreendida, bem como ausência de adequada judicialização das provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e os arts. 386, VII, e 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para sustentar a autoria do Apelante nos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, são aptos a embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova testemunhal colhida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, revela-se firme, coesa e harmônica, possuindo plena credibilidade, por terem sido prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4.A materialidade delitiva encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório da Polícia, Laudo Pericial e demais provas documentais, que atestam a adulteração do sinal identificador da motocicleta, cuja placa era clonada e pertencia originalmente à Polícia Militar do Piauí, enquanto o chassi correspondia a veículo com registro de roubo em outro estado. 5.O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se consuma com a simples alteração de qualquer sinal identificador do veículo, incluindo placa, chassi ou outros componentes, sendo irrelevante a finalidade específica do agente. 6.A posse de veículo com sinais identificadores adulterados autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu apresentar explicação plausível e verossímil sobre a origem do bem, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas dissociadas dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 7.Em relação ao crime de receptação, igualmente incide a presunção de que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem quando este se encontra em sua posse, sendo necessário que comprove a licitude da aquisição, o que não foi feito. 8.A narrativa defensiva, segundo a qual o Apelante não estaria presente na residência no momento da apreensão, é contraditada não apenas pelos depoimentos colhidos, como também pela declaração de sua filha, que confirmou a propriedade da motocicleta por seu genitor, além da ausência de qualquer elemento de prova que desse suporte à versão apresentada. 9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os depoimentos policiais, quando colhidos em juízo e não infirmados por provas em sentido contrário, possuem valor probatório idôneo e são aptos a embasar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 739.277/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024.
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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