Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 382, §4º, do CPC, na produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que não é o caso dos autos. Apelação não conhecida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5322235-17.2020.8.09.0051Comarca : GOIÂNIAApelante : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRAApelado : TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Analisando os autos, verifica-se que o cerne da insurgência cinge-se na regularidade ou não da sentença proferida pelo juízo a quo, que homologou o laudo pericial apresentado, e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos do disposto nos artigos 381 e 487, inciso I do Código de Processo Civil De plano, necessário frisar ser hipótese de não conhecimento do recurso, haja vista o caráter irrecorrível das decisões proferidas nas ações de produção antecipada de provas. Pois bem. Diferentemente da argumentação apresentada pela parte apelante no evento de nº 148, a ação de produção antecipada de provas trata-se de demanda probatória autônoma, sem que haja julgamento propriamente dito da pretensão, por meio da qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora, nos termos do artigo 381 e seguintes, do CPC.Ressalte-se que, nos termos do disposto no artigo 382, §4º, do CPC, na produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.Da análise minudente do referido dispositivo legal, verifica-se, claramente, que a hipótese dos autos (homologou o laudo pericial e julgou extinto o processo) não corresponde a exceção estabelecida pelo legislador no excerto indicado, de modo que é possível concluir que tal situação não se trata da única impugnável por meio deste ou de qualquer outro recurso.Sobre o tema:“9...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)Desta forma, in casu, tem-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível por força da vedação expressa no dispositivo legal supramencionado, que impossibilita a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo em relação àquelas decisões que indeferem totalmente a medida pleiteada.Por outro lado, esclareça-se que toda matéria de defesa poderá ser alegada no momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar.ANTE O EXPOSTO, não conheço da presente apelação cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC. Deixo de majorar os honorários neste grau recursal, vez que não foram arbitrados na origem.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5322235-17.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRAApelado : TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 382, §4º, do CPC, na produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que não é o caso dos autos. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5322235.17, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Apelação não conhecida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.