Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIRMADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos por suposto erro médico, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do óbito de recém-nascido, decorrente de falha no atendimento obstétrico prestado à gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição hospitalar demandada; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) examinar a (i)existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal; e (iv) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa inicial de que o atendimento supostamente negligente ocorreu nas dependências da Ré, sendo a apuração da responsabilidade matéria de mérito. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a Apelante, em audiência de instrução, renuncia explicitamente à produção de provas. 5. A responsabilidade civil da instituição hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando caracterizada pela falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação de adoção de medidas adequadas ao quadro clínico de risco da gestante. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta na ausência de prova de evasão voluntária, consciente e formalmente registrada, incumbindo ao prestador do serviço o dever de documentação e esclarecimento. 7. In casu, o atendimento inadequado da Ré configura conduta apta a estabelecer o nexo causal com o óbito do recém-nascido, ainda que o parto e o falecimento tenham ocorrido em unidade diversa. 8. O dano moral decorrente da morte de recém-nascido é presumido, porém o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução quando fixado em valor superior aos parâmetros adotados em casos análogos por este sodalício, consideradas as circunstâncias do caso e a natureza filantrópica da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.