Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DE CREDOR QUESTIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro único contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa do agravado, suposto credor, para abertura do inventário e nomeação como inventariante do espólio de Franco Cirri. 2. O agravado fundamenta sua legitimidade em contrato objeto de ação autônoma proposta anteriormente, em que se discute a validade da obrigação alegada. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação de inventário pode prosseguir tendo como legitimado um suposto credor cujo crédito é discutido em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ainda pendente de julgamento. III. Razões de decidir: 4. O art. 616, inc. VI, do CPC admite a legitimidade do credor do espólio para requerer inventário, desde que o crédito seja líquido e certo, o que não se verifica na hipótese. 5. A pendência de julgamento da ação que discute a validade do contrato configura típica hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), impondo a suspensão do processo de inventário para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. 6. Jurisprudência firme no sentido de que a existência de lide anterior que possa afetar o resultado da posterior justifica a suspensão do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da ação de inventário até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual. Tese de julgamento: “1. O credor do espólio somente possui legitimidade para requerer a abertura do inventário se o crédito for líquido e certo. 2. A existência de ação autônoma que discute a validade do crédito configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 616, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ag. Inst. 0728142-06.2020.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 24.02.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.