Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes a descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se os descontos realizados com fundamento em contrato inválido ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) saber se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 5. Inexistindo contrato válido e prova idônea da regular contratação, são indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a má-fé pela cobrança fundada em negócio nulo. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 1.862.324/CE; TJPI, Súmulas 26 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833522-72.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.