Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 1133 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por M. D. O. F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter o pagamento de parcelas pretéritas de aposentadoria especial compreendidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e o dia anterior à impetração do mandado de segurança correspondente, pedido deferido em sentença. A autarquia interpõe recurso inominado, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e, sucessivamente, a fixação dos juros de mora a partir da citação nesta ação. A parte autora suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e requer a manutenção da sentença, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento comum é admissível; (ii) estabelecer se a impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição das parcelas anteriores à sua impetração; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas cobradas em ação autônoma; e (iv) definir o índice de correção monetária aplicável ao débito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece a apelação como recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum, de modo que a interposição de recurso inominado, próprio do microssistema dos Juizados Especiais Federais, configura erro grosseiro. 4. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso interposto pela autarquia. 5. A impetração de mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional, que somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, alcançando a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior à sua propositura. 6. O trânsito em julgado do mandado de segurança em 04/10/2017 e o ajuizamento da ação de cobrança em 06/08/2019 demonstram a observância do prazo quinquenal, afastando a prescrição arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 7. Os juros de mora incidentes sobre parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança e cobradas em ação autônoma incidem desde a notificação da autoridade coatora no writ anterior, momento em que se constitui em mora a Fazenda Pública, conforme o Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública deve observar o INPC, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A indicação do IPCA-E no dispositivo da sentença, embora a fundamentação tenha mencionado o INPC, configura inconsistência que pode ser corrigida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 10. Os juros de mora devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com as teses de repercussão geral e repetitivas fixadas. 11. A verba honorária deve ser majorada em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Correção monetária retificada de ofício. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 2. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que volta a correr somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. Os juros de mora sobre parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança e cobradas em ação autônoma incidem desde a notificação da autoridade coatora no writ anterior. 4. A correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública deve observar o INPC. 5. A matéria relativa aos consectários legais pode ser corrigida de ofício por constituir questão de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nº 1.492.221, Tema 905; STJ, Tema 1133.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social por inadequação da via recursal eleita e, de ofício, determinar a reforma parcial da sentença unicamente para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária aplicável ao débito judicializado, preservando o decisum singular em todos os seus demais termos fáticos e jurídicos, além de majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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