Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual sustentou a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) em razão da ausência de prévia notificação específica, requerendo a declaração de nulidade do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica ao consumidor acerca da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) torna ilícito o registro realizado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a anotação regularmente efetuada no SCR enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui base de dados oficial, de natureza técnica e institucional, administrada pelo Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter comercial, por possuir acesso restrito às instituições autorizadas e ao titular das informações. As instituições financeiras possuem dever legal de prestar mensalmente informações ao Banco Central acerca das operações de crédito, inclusive sobre inadimplência, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Resolução BACEN nº 4.571/2017, de modo que o cumprimento dessa obrigação não configura ato ilícito. A instituição financeira comprova que prestou adequadamente o dever de informação no momento da contratação, mediante cláusula contratual expressamente assinada pela consumidora, autorizando o compartilhamento das informações relativas às operações de crédito com o Banco Central do Brasil. A existência de ciência prévia do consumidor acerca do compartilhamento das informações afasta a alegação de surpresa ou irregularidade e legitima os registros posteriores decorrentes da execução do contrato. A simples inscrição ou manutenção de dados no SCR, quando observadas as normas regulatórias e inexistente erro nas informações prestadas, não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao órgão arquivista, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, entendimento aplicado pelo colegiado ao Sistema de Informações de Crédito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação Cível nº 8114370-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8092158-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 09.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.