Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEAR A MATRÍCULA Nº 49.413 DO CRI DE ITAPEVA, IMPEDINDO NOVOS REGISTROS E AVERBAÇÕES, COM BASE NA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MM. JUIZ “A QUO” DEFERIU A MEDIDA POR ENTENDER PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015, CONSIDERANDO O CONTRATO EXISTENTE E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NEGOCIAÇÃO. 4. A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO, NESTA INSTÂNCIA, NÃO É CABÍVEL, DEVENDO SER ENFRENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA É JUSTIFICADA PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 2. O MÉRITO DO AGRAVO SERÁ ANALISADO EM MOMENTO OPORTUNO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 300, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.019, INCISO I.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.