Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. MANUTENÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. VENDA DE SEMOVENTES. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de levantamento do valor de R$ 150.000,00 e determinou a renovação do alvará para venda do gado do espólio, nos autos do inventário do falecido. Os agravantes sustentam que a verba requerida é essencial para a manutenção da fazenda e do gado remanescente, cuja preservação está comprometida pela ausência de recursos. Alegam, ainda, que a renovação do alvará de venda do gado pode acarretar prejuízo ao espólio, tendo em vista a valorização da arroba do gado e a necessidade de uma nova autorização específica pela atual inventariante. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o levantamento do valor de R$ 150.000,00 para a manutenção do gado e da fazenda do espólio; e (ii) avaliar se a renovação do alvará para venda do gado deve ser mantida. O espólio deve arcar com suas despesas e obrigações até a efetivação da partilha, conforme previsão do art. 1.997 do Código Civil, sendo legítima a liberação de valores para a manutenção dos bens e dos semoventes. A venda de gado não ocorre de forma imediata e exige recursos para sua concretização, razão pela qual a liberação parcial de valores é medida necessária para garantir a preservação do patrimônio inventariado. A renovação do alvará para venda do gado, ainda que excepcional, é providência legítima para reduzir despesas, mitigar conflitos entre os herdeiros e viabilizar a conclusão do inventário, sendo prematura sua revogação. Recurso parcialmente provido para autorizar a liberação do valor de R$ 150.000,00 à atual inventariante, mantendo-se a renovação do alvará para venda do gado. O espólio deve suportar as despesas de manutenção de seus bens até a partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A liberação de valores depositados em juízo é cabível quando necessária à preservação dos bens inventariados. A venda de semoventes, ainda que medida excepcional, pode ser autorizada para viabilizar a administração do espólio e a finalização do inventário.
Recurso parcialmente provido para autorizar a liberação do valor de R$ 150
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.