Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, C/C TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Conforme assentado na decisão recorrida, não existiu por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, por conseguinte, não sendo comprovada a regularidade da contratação. 4. A situação ultrapassou o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia, porquanto a consumidora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, dessumindo-se intuitivamente que a conduta perpetrada pelo embargante comprometeu negativamente sua subsistência, tratando-se de pessoa já idosa, legitimando, sob essa perspectiva, a indenização moral. 5. Afigura-se desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385700-37.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLISEMBARGANTE : CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEMBARGADA : NEIDE AMÉLIA SOUSA RIBEIRORELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.