Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. 10 KG DE MACONHA. VETORIAL QUANTIDADE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEVIDA. ANPP. ENCAMINHAMENTO AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OFERECIMENTO DE ANPP. DE OFÍCIO APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE E 1/6 NA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INTERESTADUALIDADE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para manutenção da sentença condenatória; (ii) definir se o acréscimo na pena-base deve ser mantido; (iii) definir se a ré faz jus ao tráfico privilegiado; (iv) definir se a ré faz jus ao regime aberto; (iv) definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e materialidade imputadas à acusada, concernente aotráficode entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. 4. Versando sobre considerável quantidade de maconha, delineando significativo universo de usuários que potencialmente seriam atingidos, justifica-se a elevação da basilar, consoante princípio da individualização da pena, que elenca aspectos primordiais para a graduação da gravidade dos crimes definidos na legislação especial, que se encontram relacionados à afetação da saúde pública. 5. Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico eventual em favor de ambos os réus, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Inafastável se revela o regimesemiaberto, máxime por subsistir circunstância judicial negativa, portanto, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes e cumulativos do art. 44 do Código Penal. 8. O ANPP não é um direito subjetivo do réu, e sim ato discricionário da acusação, já que encerra hipótese de negócio jurídico processual, que demanda volitividade das partes. 09. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido, com a remessa dos autos ao primeiro grau para verificação de eventual oferecimento de ANPP. De ofício, aplico as frações de 1/10 na primeira fase da dosimetria, e 1/6 tanto na atenuante da confissão espontânea quanto na interestadualidade, com a readequação da pena. Tese de julgamento: 1) Ante a existência de provas, mister a manutenção da sentença condenatória; 2) Mister a manutenção da vetorial da quantidade da droga; 3) preenchidos os requisitos legais, mister o reconhecimento do tráfico ocasional; 4) ante a existência de vetorial negativa, inviável o abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 5) ante o reconhecimento do tráfico ocasional na fase recursal, mister a remessa dos autos ao primeiro grau para análise de eventual oferecimento de ANPP; 6) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, aplicação das frações de 1/10 na primeira fase e 1/6 na confissão espontânea e interestadualidade, com o redimensionamento da pena Tese de julgamento: Comprovada a autoria e materialidade, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, §§ 2º e 3º e 44; CPP: 28-A e 580; Lei nº 11.343/06: arts, 33, caput, § 4º, 42 Jurisprudência relevante citada: TJMS: Apelação n. 0001708-50.2015.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, j: 09/03/2017, p: 15/03/2017 e Apelação Criminal n. 0001577-89.2019.8.12.0049,Água Clara,3ª Câmara Criminal, Relator (a):Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 15/10/2025, p:16/10/2025. A C Ó R D Ã O
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido, com a remessa dos autos ao primeiro grau para verificação de eventual oferecimento de ANPP. De ofício, aplico as frações de 1/10 na primeira fase da dosimetria, e 1/6 tanto na atenuante da confissão espontânea quanto na interestadualidade, com a readequação da pena.
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