Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIMPA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por servidor municipal inativo contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria para incorporar a média de horas extras juntamente com a gratificação de Regime de Tempo Integral (RTI) já incorporada aos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de incorporação concomitante da gratificação de RTI e da média de horas extras aos proventos de aposentadoria, com base na legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal veda a incorporação simultânea das gratificações por regime especial de trabalho e por serviço extraordinário, exigindo que os períodos aquisitivos de cada vantagem ocorram de forma não simultânea. 2. A pretensão de incorporar ambas as parcelas de forma cumulada carece de amparo legal, pois o servidor percebeu as horas extras concomitantemente com o RTI. 3. A autarquia previdenciária incorporou aos proventos a gratificação mais favorável, em cumprimento ao princípio da legalidade administrativa. 4. Os descontos previdenciários sobre as horas extras não afastam as regras legais de incorporação de vantagens na inatividade, reguladas pela legislação vigente ao tempo da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação concomitante de gratificações por regime especial de trabalho e serviço extraordinário aos proventos de aposentadoria é vedada pela legislação municipal, exigindo-se períodos aquisitivos não simultâneos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 133/1985, art. 118; Lei Complementar Municipal nº 478/2002, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359.
decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.