Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. FRANQUIA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADO. CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito proposta contra o Município de Barueri, sob a alegação de não incidência de ISS sobre os contratos de franquia. 2. A sentença que julgou procedentes os pedidos foi reformada no julgamento da apelação. 3. Os autos foram devolvidos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para realização do Juízo de conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE nº 603.136 (Tema no 300 do STF). II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia. III. Razões de Decidir 5. No julgamento anterior, o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre o contrato de franquias, determinando a devolução dos valores pagos, com base na decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 6. Em virtude do julgamento do RE nº 603.136 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência de ISS sobre franquias, deve ser feito o juízo de retratação para acatar o precedente vinculante. IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos providos. 8. Tese de julgamento: É constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia, conforme Tema nº 300 do STF. Legislação Citada: LC nº 116/03, item 17.08; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.136/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, publicado em 16/06/2020; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.06.045400-3, Rel. José Roberto Bedran.
Recursos providos. 8.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.