Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 12.338/2024. SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FRAÇÕES MÍNIMAS DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não O recurso conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no º, art. 9 VII, do Decreto n. especialmente o cumprimento das frações exigidas 12.338/2024, quanto às penas restritivas de direitos. 2. . Pedido da agravante de restabelecimento do indulto concedido Pretensão recursal pelo Juízo da Execução com base no Decreto n. sem a necessidade de 12.338/2024, aferição do cumprimento das frações das penas restritivas de direitos. 3. . A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, Condenação substituída por penas restritivas de direitos, inexistindo, nos autos, elementos que permitam aferir se foram cumpridas as frações mínimas exigidas pelo decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência prevista no º, XV, do art. 9 Decreto n. (reparação do dano ou dispensa nas hipóteses do § 2º) 12.338/2024 art. 12, se aplica às pessoas cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva e (ii) de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto; saber se é necessário que o Juízo da Execução verifique o efetivo cumprimento das frações mínimas de (não 1/6 reincidente) ou (reincidente), previstas no º, VII, do Decreto n. 1/5 art. 9 12.338/2024, também em relação às penas restritivas de direitos, para a concessão do indulto coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O º, XV, do Decreto n. refere-se a pessoas condenadas a pena art. 9 12.338/2024 privativa de liberdade, não alcançando, pela própria sistemática do decreto, aquelas cujas penas privativas foram substituídas por restritivas de direitos ou que cumprem pena em regime aberto, hipóteses estas reguladas em incisos específicos, como o º, VII. art. 9 6. Para as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com pena substituída por restritiva de direitos, o decreto condiciona a concessão do indulto coletivo ao cumprimento, até de da pena, se não reincidentes, 25/12/2024, 1/6 ou se reincidentes, consoante º, VII, exigência que também incide sobre as 1/5, art. 9 penas restritivas de direitos. 7. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das frações mínimas de pena pela agravante, razão pela qual é imprescindível que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito temporal previsto no º, VII, do Decreto n. inclusive quanto art. 9 12.338/2024, às penas restritivas de direitos. 8. Diante da necessidade de verificação concreta do requisito objetivo de tempo de cumprimento de pena, não se evidencia ilegalidade na decisão que condicionou a concessão do indulto à análise pelo Juízo da Execução, sendo incabível o restabelecimento automático do indulto pretendido pela agravante. 9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada, que, reconhecendo possível ilegalidade na aplicação do decreto, concedeu a ordem de ofício precisamente para que o Juízo da Execução proceda à aferição dos requisitos legais, sem afastar a exigência de cumprimento das frações mínimas de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine o cumprimento do requisito constante no º, VII, do art. 9 Decreto n. inclusive quanto às penas restritivas de direitos. 12.338/2024, Tese de julgamento: 1. O º, XV, do Decreto n. não se aplica às pessoas cuja pena art. 9 12.338/2024 privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto, hipóteses disciplinadas em incisos próprios do mesmo artigo. 2. A concessão de indulto coletivo com base no º, VII, do Decreto n. art. 9 12.338/2024 exige a comprovação, pelo Juízo da Execução, do cumprimento das frações mínimas de ou da pena, inclusive quando se tratar de penas restritivas de direitos. 1/6 1/5 Dispositivos relevantes citados: Decreto n. º, incisos VII e XV, e 12.338/2024, art. 9 § 2º; Decreto-(Código Penal), art. 12, Lei n. 2.848/1940 art. 44. Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Corte Superior de mesmo teor, de relatoria de Ministro da Quinta Turma (dados não individualizados no voto).
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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